Um Projeto de Lei Complementar (PLP) em análise na Câmara dos Deputados pode definir as regras para a aposentadoria especial por periculosidade.
Esse benefício é oferecido aos cidadãos expostos a agentes nocivos à saúde ou a riscos em decorrência do perigo de suas profissões.
O texto foi aprovado pelo Senado no ano passado, tendo recebido voto favorável de 66 senadores, sem votos contrários ou abstenções. Desde então, está em tramitação na Câmara, onde aguarda revisão.
Com a proposta, é definido o público que terá direito à aposentadoria especial por periculosidade, bem como outros detalhes pertinentes, como o tempo de contribuição exigido e demais pré-requisitos.
Regulamentação da aposentadoria especial por periculosidade
O PLP 245/2019, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB/AM), estabelece os critérios de acesso para segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) à aposentadoria especial por periculosidade.
De acordo com a proposta, tem direito ao benefício o segurado que passe por efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos que sejam prejudiciais à saúde, estando todos incluídos em lista definida pelo Poder Executivo.
Em relação ao período de carência, deve ser observado um tempo mínimo de 180 meses de contribuições. Contudo, a depender do caso do segurado, é possível que os requisitos mudem.
Critérios de elegibilidade
O recebimento do benefício, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, também exige algumas condições específicas relacionadas à idade e ao tempo de exposição aos agentes nocivos.
Nesse sentido, o público é dividido em dois grupos: os filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da Previdência, e os que se filiaram após esse período.
Para aqueles que se filiaram ao RGPS antes da reforma da Previdência, é possível utilizar o sistema de pontos, enquanto os que filiaram depois devem se basear na regra de idade mínima. Confira:
- Filiados antes da reforma: na sistemática de pontos, existem três possibilidades para aprovação do benefício. A primeira envolve a soma de idade e tempo de contribuição de 66 anos (15 anos de efetiva exposição); a segunda, a soma de 76 pontos (20 anos de efetiva exposição); e a terceira, com soma de 86 pontos (25 anos de efetiva exposição);
- Filiados depois da reforma: nas regras de idade mínima, a primeira opção é a de 55 anos de idade (15 anos de efetiva exposição); a segunda, de 58 anos de idade (20 anos de efetiva exposição); e a terceira, 60 anos de idade (25 anos de efetiva exposição).
O texto também especifica o quanto cada atividade, como a mineração subterrânea, transporte de valores e serviços ligados a explosivos, renderá em relação ao tempo de efetiva exposição.
A mineração subterrânea, por exemplo, em casos de frente de produção, será sempre categorizada a partir do tempo máximo de 15 anos. Situações de afastamento da frente de produção e exposição a amianto a enquadram com tempo máximo de 20 anos.
Já atividades com risco à integridade física do trabalhador terão a mesma classificação daquelas em que se permite 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos que fazem mal para a saúde.
Nessas situações, o projeto ainda prevê o pagamento de um benefício indenizatório pela Previdência, que equivale a 15% do salário de contribuição.
Por fim, o documento estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizarem a readaptação dos profissionais assistidos, prevendo multa para companhias que não atualizarem seus registros de atividades.