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Projeto prevê crédito consignado para quem recebe auxílio-acidente

Esse PL afetaria a lei 10.820/03, que estabelece as diretrizes para essa modalidade de crédito.

Gabriela Oliva
Gabriela Oliva
Em 24/02/2024 - 14:11
Atualizado em 25/02/2024 - 20:17
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O projeto de lei (PL) 5528/23, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe uma alteração nas regras do crédito consignado ao permitir que beneficiários do auxílio-acidente também possam contratar esse tipo de empréstimo.

Essa modificação afetaria a lei 10.820/03 (acesse aqui), que estabelece as diretrizes para essa modalidade de crédito.

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No cenário atual, apenas os titulares de benefícios como aposentadoria, pensão ou Benefício da Prestação Continuada (BPC) têm permissão para acessar o consignado.

A inclusão do BPC nessa lista foi viabilizada pela lei 14.601/23, embora tenha enfrentado questionamentos judiciais antes de ser validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), autor do projeto, justifica sua proposta argumentando que a legislação atual sobre o crédito consignado é desigual.

Ele ressalta que, ao considerar determinada renda como alimentar, não parece razoável fazer distinção entre o auxílio-acidente e os benefícios de aposentadoria e pensão.

Mattos destaca que o auxílio-acidente é um benefício indenizatório e permanente destinado aos segurados do INSS que sofreram acidentes e apresentam sequelas que reduzem irreversivelmente sua capacidade de trabalho.

“Faz sentido, portanto, que tais benefícios previdenciários recebam tratamento jurídico semelhante no que diz respeito à possibilidade de desconto automático de prestações devidas a instituições financeiras”, afirmou o parlamentar no PL.

Segundo ele, “é preciso ter presente que as operações de crédito consignado são aquelas com algumas
das taxas de juros mais baixas do mercado bancário. De modo que, para alguém que precise tomar crédito, é uma vantagem ter acesso a tais operações”.

O texto do projeto estabelece que os descontos e retenções referentes ao crédito consignado não poderão ultrapassar 45% do valor dos benefícios.

Desse montante, 40% seriam exclusivamente destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, enquanto os 5% restantes seriam reservados para despesas realizadas por meio de cartão de crédito consignado.

Os empréstimos consignados são operações de crédito nas quais as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamentos ou dos benefícios, o que reduz o risco de inadimplência para as instituições financeiras.

Em decorrência dessa característica, as taxas de juros costumam ser mais baixas em comparação com outras modalidades de crédito.

A proposta será submetida à análise pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Essa análise será realizada em caráter conclusivo, o que significa que, se aprovada por todas as comissões, seguirá diretamente para o Senado Federal sem necessidade de votação em plenário na Câmara dos Deputados.

Entenda a lei vigente

A Lei 10.820/03, promulgada em 17 de dezembro de 2003, estabelece as diretrizes para as consignações em folha de pagamento, tanto no setor público quanto no privado.

O principal objetivo dessa legislação é proteger os trabalhadores contra o endividamento excessivo e assegurar a saúde financeira de suas finanças pessoais.

Essa lei fixa limites para os descontos realizados diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores, incluindo:

  • 35% para empréstimos;
  • 5% para cartão de crédito consignado;
  • Um limite total de 40% para todos os tipos de consignação, englobando outras formas de desconto.

Além dos limites de desconto, a Lei 10.820/03 também estabelece medidas para garantir transparência e controle sobre as consignações, tais como:

  • Estabelecimento de uma ordem de prioridade para os descontos, dando preferência para pensão alimentícia e contribuições previdenciárias;
  • Proibição de práticas abusivas por parte das instituições financeiras ou credoras;
  • Concessão do direito ao trabalhador de cancelar o contrato de consignação em até 7 dias após a sua assinatura.
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