O Ministério da Fazenda publicou, na última quarta-feira (3/4), a Instrução Normativa RFB nº 2.184, responsável por regulamentar o programa de autorregularização de débitos tributários.
Disposta no Diário Oficial da União (DOU), a instrução é uma importante medida para incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos apurados por conta de exclusões de subvenções para investimento, que tenham sido efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973.
Lembrando que a autorregularização permite que os contribuintes resolvam suas divergências fiscais, sem incidência de multa, em operações efetuadas pela empresa a partir de seleção do Fisco, normalmente alertadas após emissão de comunicado encaminhado pelos Correios ou meio eletrônico.
Desse modo, a ferramenta é necessária para evitar possíveis autuações e litígios tributários. Para saber mais, confira abaixo quem pode aderir ao procedimento.
Quem pode aderir à Autorregularização Incentivada de Tributos?
De acordo com a instrução publicada, podem aderir à autorregularização tributária as pessoas jurídicas que:
- Sejam responsáveis pelos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil; e
- Que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento; ou
- Que tenham compensado tributos de forma indevida com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.
A apresentação do requerimento referente aos débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022 pode ser feita pelos contribuintes entre hoje (10/4) a 30 de abril de 2024.
No caso dos débitos que tenham período de apuração até 31 de dezembro de 2023, o prazo é maior, e o requerimento pode ser apresentado de 10 de abril a 31 de julho de 2024.
Quitação da dívida
Em relação à quitação da dívida consolidada, a liquidação pode ser feita por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:
- Pagamento da dívida consolidada com redução de 80% em até 12 parcelas mensais;
- Pagamento de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante: em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do restante do débito; em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do restante do débito.
É importante ter em mente que o valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 500, e os parcelamentos referentes às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão superar o prazo de 60 meses.
Como aderir à autorregularização?
Para participar do programa de autorregularização de tributos, os contribuintes devem seguir o passo a passo abaixo:
- Acesse o Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);
- Após fazer o login, no menu inicial, clique na aba “Legislação e Processo”;
- Feito isso, em “Processo Digital”, clique em “Requerimentos Web”. O sistema permite que os cidadãos, por meio de formulários eletrônicos, elaborem requerimentos relacionados a uma série de serviços, como é o caso da autorregularização.
Vale lembrar que as etapas de pagamento devem ser seguidas com atenção. Um contribuinte pode ser excluído do programa em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela em um prazo superior a 30 dias.